Compartilhamento de infraestrutura e o preço pelo aluguel do poste.

Toda discussão existente no país que envolve o compartilhamento de infraestrutura, entre as companhias de energia elétrica e as empresas de telecomunicações, não é nova.

Do início da privatização das teles até hoje são vários os embates sobre o tema, principalmente no que tange aos valores cobrados a título de aluguel da infraestrutura pelas companhias de energia, ou seja, as detentoras da infraestrutura, no caso em comento, dos postes, sendo que as agências reguladoras dos setores envolvidos (ANATEL e ANEEL), juntamente com outras entidades da sociedade, há anos buscam uma solução adequada.

No passado, quem muito sofreu com a questão do compartilhamento foram as operadoras de TV a Cabo, principalmente entre 1999 e 2003, quando, após o período de liberação das concessões, os investidores iniciaram a implantação de suas operações, buscando o início efetivo de suas atividades, momento em que houve certa expansão – ainda que mínima – das redes de cabo de telecomunicações em alguns pontos do território nacional. De igual modo, há alguns anos quem vem sofrendo as mesmas dificuldades, principalmente no que se refere ao direito ao compartilhamento e ao preço pelo ponto de fixação dos cabos e fibras são os provedores de acesso à internet, cujos entraves impactam em cheio as suas atividades, sobretudo dos pequenos ISPs dada a notória e relevante importância que possuem nos mercados regionais, vez que são os grandes responsáveis pelas conexões domiciliares no país.

Se na época os serviços prestados pelos operadores de TV a Cabo já eram tidos como essenciais, não há dúvidas que os serviços de acesso à internet são ainda mais importantes para a sociedade, cuja necessidade de expansão dos serviços e a melhora na qualidade estão claramente demonstradas no atual momento da Pandemia, por diversas razões e necessidades.

Aliás, como declarado pela ONU, o acesso universal à internet é um direito da população mundial, cujo conceito inclusive foi adotado pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, artigos 2o., I, IV, VI, 4o., I, 5o., I, entre outros).

Entretanto, a ampliação do acesso à internet sem dúvidas é dificultada e, certamente, muitas vezes inviabilizada pelos preços exorbitantes cobrados pelas concessionárias de energia dos provedores de acesso, o que sem dúvidas acaba prejudicando a expansão das redes de internet pelo país, bem como atrasando o acesso da própria sociedade à internet, principalmente de uma internet de qualidade.

A LGT – Lei Geral de Telecomunicações trouxe em seu texto, mais precisamente no artigo 73, as garantias dos prestadores de serviços de telecomunicações. A própria lei deixou claro o direito das teles à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória, a preços e condições justas e razoáveis.

A propósito, o dispositivo da LGT (art. 73) nada mais é do que a aplicação dos próprios princípios fundamentais previstos na própria norma, quais sejam: garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população (Lei 9.472/97, artigo 2o., incisos I e II).

Todavia, as discrepâncias entre os valores praticados no mercado em várias regiões do país pelo aluguel de postes e, principalmente, considerando as próprias diferenças de preços praticados por uma mesma companhia de energia elétrica em relação aos provedores de uma mesma localidade, o que se tornou fato notório (Nota Técnica No. 0027/06-SRDSRE/ANEEL), uma vez que pacífica a desigualdade de tratamento, acarretou a busca de soluções por alguns operadores no campo judicial, uma vez que no passado a atuação da agências reguladoras não se demonstrava muito efetiva, aliás, há diversas decisões judiciais em que foi consignada a inércia da agência.

Com o passar dos anos, e devido ao aumento do número de provedores de acesso à internet no país, o debate se tornou cada vez mais técnico, necessário e importante, elevando as agências reguladoras além de estabelecerem um preço de referência (R$3,19) através da Resolução 004/2014, na busca de minimizar tais discussões, a tornarem a Câmara de Resolução de Conflitos das agências dos setores envolvidos mais efetivas e mais acionadas pelos interessados, contudo, apesar de todos os esforços, muitas concessionárias ainda insistem em praticar preços proibitivos, inclusive considerando que a Câmara de Resolução de Conflitos das agências não teriam espaço para impor a aplicação do preço de referência, o que de certo modo gerou novo impasse na busca de soluções.

Entretanto, como já dito anteriormente, o Poder Judiciário há muito já vem corrigindo situações discriminatórias, injustas e irrazoáveis, seja para adaptar alguns casos concretos a realidade inclusive há casos que os valores pelo compartilhamento foram reduzidos aos mesmos patamares dos valores cobrados das grandes empresas de telecomunicações, que poderiam ser chamados até mesmo de irrisórios, seja para reconhecer e determinar a aplicação do preço de referência, buscando aplicar os conceitos, os princípios e as regras legais exigidas pela lei, inclusive permitindo que os pequenos provedores possam dar continuidade às suas atividades e tenham a merecida atenção garantida pela Constituição Federal de 1988 (artigo 170, inciso IX).

De qualquer forma, vale frisar que a análise detida do caso concreto e do contrato de compartilhamento é essencial, sendo relevante atenção a data de vencimento e/ou renovação do contrato, entre outros detalhes e cláusulas não menos importantes.

Por fim, é fato que os pequenos provedores, assim como várias outras pequenas empresas do país, precisam de mais atenção por parte do poder público, com políticas reais de fomento às suas atividades, principalmente aquelas tidas como essenciais à população e ao desenvolvimento do país.

G A R B O S S A E L O U S A D O

Sociedade de Advogados

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Luís Henrique Garbossa Filho – Advogado

OAB/SP 272.148

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Abril – 2021 | No. 001.